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DOC. 691.6922.4026.2767

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de crédito destinado à executada - CODENI. Pedido de complementação e levantamento de valores. Perda superveniente de objeto. Arresto visando pagamento de quantia devida determinado pelo Juízo na ação de execução de título extrajudicial 0000061-24.2009.8.19.0038 e confirmado no Agravo de Instrumento 0024101-72.2018.8.19.0000. Esta Câmara, ao analisar o referido recurso entendeu pela manutenção da decisão na medida em que não foi determinado o arresto de verba pública destinada à prestação de serviços essenciais, mas de créditos do tesouro destinados à executada que tem personalidade própria e autonomia patrimonial. Com base neste acórdão, a agravante solicitou complementação de bloqueio e levantamento das verbas penhoradas. A pretensão foi indeferida, tendo o Juízo determinado a substituição do arresto em dinheiro pela penhora do imóvel indicado, expedição de mandado de intimação e penhora e lavratura do termo, além de indeferir o levantamento enquanto não ocorresse o trânsito em julgado na instância superior. Contra essa decisão insurge-se a agravante pretendendo o levantamento do montante. Não obstante as razões defendidas, o recurso perdeu seu objeto. De fato, no julgamento de Recurso Extraordinário 1.423.765, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade do bloqueio determinado por este Tribunal, sob o fundamento de que «não se admite determinação judicial para que verbas públicas municipais sejam objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro destinados à garantia de pagamento de valores devidos a empresas detentoras de créditos junto ao Estado, sob pena de violação do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88)". Destacou que o entendimento adotado nas ADPFs 275 e 485 se aplica ao caso concreto, eis que o bloqueio recaiu sobre receita a ser repassada pelo Município de Nova Iguaçu e tinha como fim garantir a satisfação de dívidas contratuais de sociedade de economia mista (CODENI). Conclui-se, portanto, que o acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento 0024101-72.2018.8.19.0000 foi cassado. Assim, não prevalecendo a decisão que deferiu o bloqueio, patente a perda superveniente de objeto deste recurso no qual se pretende a complementação do arresto e o levantamento dos valores já bloqueados. Recurso não conhecido.

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