TJRJ. Apelação Cível. Ação de usucapião. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono. I - Caso em exame: 1. No caso em análise, enquanto estava pendente a citação dos confrontantes e a apresentação da planta e do memorial descritivo, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da assistida para atualizar o cadastro e agendar vistoria especializada. Na sequência, foi deferida a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Cumprida a intimação, por oficial de justiça, sobreveio a sentença de extinção do feito, por abandono. 3. Insurgência da parte autora, sustentando a ausência de advertência no mandado no sentido de que a inércia poderia gerar a extinção do processo sem resolução de mérito. Sinaliza que a Defensoria Pública não foi intimada do despacho que determinou à parte autora impulsionar o feito. II - Questão em Discussão: 4. A questão jurídica consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito, por abandono, cumpriu os requisitos legais. III - Razões de decidir: 5. A hipótese narrada demonstra que houve error in procedendo no julgado que proferiu sentença extintiva, sem advertir à autora que o decurso do prazo sem manifestação poderia gerar a extinção por abandono. 6. Por sua vez, a Defensoria Pública não foi intimada do último despacho, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. 7. Inobservância das formalidades exigida no art. 485, §1º, do CPC. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, §1º, e 183, §1º. Jurisprudência relevante citada: 0805771-85.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0804470-05.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0090836-79.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 27/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
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