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DOC. 698.3082.6954.1368

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINÁRIA E A INSTITUIÇÃO PROPONENTE DA PORTABILIDDE DO CRÉDITO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1) A

portabilidade de operações de crédito foi regulada, no período compreendido entre 5 de maio de 2014 e 28 de fevereiro de 2023, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.292/2013 e, a partir de 1º de março de 2023 passou a ser disciplinada pela Resolução do CMN 5.057/2022. 2) Se o devedor da obrigação decorrente da operação de crédito que foi objeto da portabilidade pede a declaração de nulidade do negócio jurídico originário, sob o fundamento desconhece aquela negociação e que pode ter sido vítima de fraude, está caracterizado litisconsórcio passivo necessário entre o credor original e o atual credor da obrigação, pois o julgamento de mérito a ser proferido na ação irá produzir efeitos para as duas instituições financeiras, por isso, deverá ser observado o contraditório substancial em favor de ambas. 3) O CPC, art. 114 estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4) Está caracterizada a nulidade da sentença quando esta é proferida sem a integração do contraditório, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo, a teor do que dispõe o CPC, art. 115, I. 5) A citação de todos os litisconsortes passivos necessários é um dos pressupostos de formação válida da relação processual e a sua não observância ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro n o CPC, art. 485, IV. 6) O parágrafo único do CPC, art. 115 estabelece que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

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