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DOC. 700.8665.8229.4618

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Lei 10.826/03, art. 14, caput. Pena: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Consta dos autos que policiais militares se dirigiram ao endereço supra visando dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em face do APELANTE, onde encontraram o réu deitado em um colchão, sendo certo que, embaixo do mesmo foi encontrada a referida arma de fogo e as munições apreendidas.COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA As preliminares de ilicitude da prova devem ser de plano rechaçadas. A Defesa alega a suposta quebra da cadeia de custódia, uma vez que o material apreendido foi entregue sem lacre, conforme ressalva no laudo pericial realizada pelo perito. Os efeitos de sua inobservância encontram limite em seu próprio objetivo, qual seja, a garantia de idoneidade da prova. Mesmo que o laudo definitivo não descreva a existência de lacre, tal fato não impacta automaticamente na construção da materialidade delitiva. A respeito da suposta invalidade da apreensão do armamento, por mácula à garantia da inviolabilidade domiciliar, não tem fundamento, visto que o acusado tinha contra si um mandado de prisão pendente de cumprimento, situação que autoriza o executor da ordem a adentrar o local onde estiver homiziado, na forma do CPP, art. 293, que corresponde ao termo «por determinação judicial» do art. 5º, XI da Constituição. Dessa feita, não há falar em nulidades, menos ainda em desentranhamento das provas obtidas, principais e derivadas, tampouco se observou na hipótese a ocorrência da chamada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, conforme já demonstrado, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou objeto indefinido, restando afastado o pleito Defensivo. Impossível absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do o Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência e do Auto de Apreensão e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições acostado, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Apesar do esforço defensivo, a absolvição é meta que não vinga; recorda-se que o ônus de comprovar a tese exculpatória invocada era do próprio acusado, tal qual reza o CPP, art. 156. Não basta alegar, deve-se validar o que se argui. Note-se que, a despeito de estar presente no local a prima do apelante, esta não foi arrolada para prestar depoimento em Juízo a fim de confirmar a versão do Acusado. Incabível a desclassificação para o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12: Para a caracterização do delito em comento, a arma deveria estar guardada no interior da residência ou do local de trabalho da recorrente, o que não é o caso dos autos, uma vez que o armamento foi localizado na moradia da prima do apelante. Artefato foi transportado para o local onde foi apreendido, incorrendo o réu, portanto, na conduta descrita na Lei 10.826/03, art. 14. Cabível afastamento da personalidade do agente: Ela evidencia a índole do agente processado, não devendo ser apreciado pelo magistrado, pois não dispõe de conhecimento técnico para aferir essa qualificação temperamental do indivíduo, motivo pelo qual mantem-se a avaliação neutra. Por outro lado, andou bem a Magistrada sentenciante ao fixar a pena-base acima do mínimo legal levando em contas 02 (duas) condenações definitivas pretéritas. Contudo, apesar de devidamente justificado, mostra-se excessivo o acréscimo procedido em 1º grau, que exasperou a pena em dobro. Desta forma, merece reparo a dosimetria, sendo necessária a readequação da sanção imposta para aumentá-la na fração de 1/5, de modo a se aquilatar a resposta estatal aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Pertinente o afastamento da reincidência: De fato, consoante pontuado pela Defesa, o apelante foi absolvido no processo 0000036-30.2018.8.19.0059, sendo portanto inidôneo para ser utilizado em desfavor do acusado, tendo em vista que ele foi absolvido naquele feito. (ID. 185, processo origem). Impossível a aplicação da atenuante da Confissão espontânea O apelante, conforme já consignado, permaneceu em silêncio. Passa-se à dosimetria da pena: 1ª fase: majoro a pena-base na fração de 1/5, fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa; 2ª fase: - Pena intermediária sem alteração, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª fase: Permanecem inalterados os fundamentos adotados pela Sentenciante. Pena que alcança o patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Da fixação do regime prisional. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CP, por ser este o mais adequado para os fins de prevenção especial, positiva e negativa da pena. Da aplicação do instituto da detração penal. compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. PARCIAL PROVIMENTO

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