TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE DESEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE: 1) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; 4) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
A prova colhida, no decorrer da instrução processual, evidenciou que, em 30/11/2022, a vítima, que trabalha como entregador de Ifood, estava pedalando uma bicicleta do Itaú numa via pública, quando foi abordada pelo recorrente, que anunciou o assalto, informando estar armado. Em seguida, ordenou que a vítima descesse da bicicleta e lhe entregasse seu aparelho celular. Após a subtração, o apelante montou na bicicleta e saiu pedalando, sentido Copacabana, levando consigo também o celular da vítima. Esta acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e informou sobre o roubo e o sentido tomado pelo roubador, declinando suas características. Os agentes da lei lograram êxito em alcançá-lo, momento em que ele largou a bicicleta e tentou empreender fuga a pé, mas foi detido mais adiante, após tentar se esconder debaixo de um automóvel, jogando ao lado o telefone celular. Após a prisão, os policiais retornaram com o recorrente ao local dos fatos, tendo a vítima prontamente o reconhecido como autor do roubo praticado minutos antes, identificando, ainda, a bicicleta do Itaú e o telefone celular encontrados em seu poder. Impossível a absolvição. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, ela reconheceu o recorrente como o autor do roubo no momento da prisão em flagrante, tendo narrado com detalhes os fatos em sede distrital. Tem-se, ainda, que o acervo coligido é robustecido pela narrativa firme, coerente e harmônica de um dos agentes da lei que realizaram a diligência, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, cujas palavras não se podem mitigar em sua força probante. Exegese da Súmula 70, deste E. TJERJ. Em relação ao pleito de afastamento do concurso formal de crimes, este merece acolhimento. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que «ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar-se em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros» (STJ - HC 204.316/RS - Relator: Ministro Og Fernandes - 06/11/2011). No caso em análise, a bicicleta do Itaú, que também foi subtraída, estava na posse da vítima, razão pela qual entende-se que se trata de crime único. Condenação que se impõe pelo delito previsto no CP, art. 157, caput. No plano da dosimetria, na 1ª fase, pena-base que foi exasperada em 1/8 em face dos maus antecedentes devidamente reconhecidos, consubstanciados em uma das condenações constantes da FAC. Na 2ª fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O policial ouvido em juízo afirmou que o recorrente admitiu a prática delituosa no momento da prisão. Com efeito, o julgador formou seu convencimento com base também nos depoimentos das testemunhas policiais, sendo certo que uma delas, ouvida em juízo, reproduziu de forma clara a fala do recorrente no momento do flagrante, o que faz incidir o enunciado da Súmula 545/STJ, sem olvidar, outrossim, a orientação jurisprudencial no sentido de que «a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação» (HC 527.578/MS). Diante incidência da atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, há que se fazer a compensação entre esta e a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o apelante é reincidente e portador de maus antecedentes, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso (art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP). Contudo, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, considerando o tempo de prisão preventiva, que se iniciou em 01/12/2022, altera-se o regime aplicado para o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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