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DOC. 703.2366.5437.3935

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Débitos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A sentença extinguiu a execução em razão da ilegitimidade passiva do executado e deve ser mantida. O executado não detinha a posse ou a propriedade do imóvel atrelado à exação ao tempo dos fatos geradores e do ajuizamento do feito. Substituição do título e redirecionamento para os atuais proprietários. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula 392/STJ. As Fazendas podem substituir as CDAs exequendas até a prolação da sentença de embargos, apenas quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por conseguinte, o próprio lançamento tributário já estava viciado em sua origem. O executado, portanto, teve contra si ação indevidamente ajuizada, razão pela qual não há ensejo à reforma da sentença e ao afastamento da condenação sucumbencial. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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