TJRJ. Apelações. Direito civil e empresarial. Responsabilidade civil. Inadimplemento contratual. Indenização por danos material e moral. Prescrição decenal. Teoria objetiva da «actio nata», Impugnação ao valor da causa e ao benefício de gratuidade de justiça concedida. Ação ajuizada por ex-empregados e associados das empresas rés ante a alegação de prejuízos ocorridos. Pedido de condenação em razão de não terem conseguido receber as 1.000 (mil) ações que lhes estavam destinadas, e às quais foram impedidos, por ocasião da privatização da 1ª ré, desse modo postulando o recebimento das diferenças de 374 ações, para tanto sendo condenados solidariamente a indenizá-los, todos os envolvidos no processo de privatização da Vale S/A, em especial o Investvale, porque não cumpriu as determinações legais dos seus próprios Estatutos, as Resoluções CND 02, de 05.03.1997, em seu art. 4º, I e II, que entregara o de 626 ações, aquém das 1.000 prometidas, tudo de conformidade com a decisão proferida pelo TJRJ quanto ao entendimento dado a matéria, em especial a abordagem quanto a prescrição ali levantada e indeferida, por não se saber sua origem, e pelo entendimento do STJ. Entendimento da ilustre magistrada quanto a que a lesão ao direito dos autores ocorreu entre maio e agosto de 1997, e que, considerando que o STJ entende que «sendo manifesta a ocorrência da prescrição do título que instruiu o pedido pode o juiz, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois esta circunstância impede a decretação da quebra» (REsp. 4Acórdão/STJ), e ainda considerando o disposto no, II do CPC, art. 487, entendeu, que o feito devia ser extinto sem maiores delongas, uma vez que transcorreu o prazo de 10 (dez) anos entre a lesão ao direito e o ajuizamento da presente demanda. Sentença (fls. 601/602) julgando liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 332 §1º e 487, II, do CPC, condenando os autores, solidariamente, no pagamento das custas processuais, mas concedendo-lhe o benefício previsto no art. 98 §3º do mesmo CPC, em razão da gratuidade de Justiça que no mesmo ato lhes concedeu. Apelos dos autores e da 1ª ré. Não lhes assiste razão. Pretendem os autores que o prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da denúncia ofertada pelo Ministério Público, o que, no caso, ocorreu em junho de 2006 (Ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101). Sustentam que não houve prescrição no caso concreto, na medida em que há uma ação penal apurando fatos narrados na inicial, e que embasam o pedido indenizatório. Inteligência do CCB, art. 200. Inaplicabilidade. Ao mais meridiano exame do dispositivo se constata que lá se demonstra que o prazo para as ações civis se manterá suspenso enquanto pender ação penal cujos fatos devem ser apurados naquela seara, ou seja, decorrerá dita suspensão da relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na referida ação penal e o desenvolvimento regular da ação na esfera cível. Nessa vereda, a toda evidência é necessário que haja na esfera criminal questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na área cível, o que não ocorreu na hipótese em comento. Os autores não incluíram na causa de pedir do pleito indenizatório a existência de qualquer fato tipificado como crime. Significa dizer que o resultado daquela ação na esfera criminal não é condição para o pedido e sua procedência. Ainda que se entendesse o cabimento do argumento autoral no sentido de que a lesão teria se consolidado em novembro de 2003 - ocasião em que foram alienadas todas as ações - observa-se a prescrição para o exercício da pretensão, uma vez que a ação somente foi distribuída em 06.07.2020, decorridos quase vinte anos. Aliás, ainda que se contasse o prazo prescricional de 10 anos a partir de junho/2006, quando instaurada a mencionada ação penal, como argumentam os autores, ainda assim a pretensão estaria também fulminada pela prescrição, desde julho/2016. Por consequência, evidente a inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas a ensejar a suspensão da prescrição, pelo que esteve correta a ilustre magistrada ao declarar a prescrição de que se cuida (a decenal). No que tange à pretensão recursal da 1ª ré, que pretende impugnar a gratuidade de justiça que foi concedida aos autores, assim como impugnar o valor por eles atribuído à causa, também não lhe assiste razão. Consigne-se que pode a parte interessada impugnar a concessão do benefício de gratuidade de justiça nos termos do CPC, art. 100. Entretanto, cabe ao impugnante demonstrar a inexistência da hipossuficiência alegada pelo pretendente ao benefício, o que, no caso, não ocorreu. Da mesma forma, no que diz respeito ao valor da causa, tem-se que os autores não pleitearam quantia equivalente a 1000 (mil) ações para cada um, mas, apenas e tão somente o complemento dessas ações. Trata-se, à toda evidência, de pedido cujo conteúdo patrimonial é incerto, uma vez que sequer se sabia então o valor das ações. Mesmo contando os autores com o rateio das ações sobrantes, que seriam devidas pela 2ª ré. Por fim, tenha-se em mira que seja admissível a fixação do valor da causa por estimativa. Precedentes específicos. Sentença mantida íntegra. Recursos aos quais se nega provimento.
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