TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO, FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA COMPROVADA DA EXTORSÃO. ATIPIDADE DO FURTO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. Na espécie, a vítima foi coagida pelos acusados a sacar seiscentos reais em uma agência bancária para realizar uma troca de aparelho telefônico, tendo o trio sido abordado em via pública por policiais militares, que perceberam o semblante assustado da vítima. Assim, emerge firme dos autos que os acusados constrangeram a vítima para que sacasse dinheiro e realizasse a troca de celular contra sua vontade. Palavra da vítima em juízo corroborada por elementos probatórios colhidos em sede policial e em juízo. 2. A retirada do aparelho telefônico das mãos da vítima foi com o objetivo de impedi-la de retornar a utilizar o celular e pedir socorro, carecendo, assim, do ânimo de assenhoramento da res na conduta dos acusados, pelo que, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do crime de furto. 3. Ainda que a palavra da vítima adquira relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, se faz necessária a existência de outro elemento que a corrobore, o que não ocorreu na espécie, já que os parcos elementos trazidos a juízo pela vítima, somados a não apreensão de qualquer numerário em poder dos acusados, não permite a manutenção da condenação, devendo a dúvida militar em favor dos mesmos. 4. Afastamento dos maus antecedentes. O acusado Jeferson apresenta uma condenação por fato posterior, que não caracteriza circunstância judicial desfavorável, sendo certo que ao tempo do crime em análise não possuía maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444/STJ ( É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ). 5. Resposta pena do acusado Jeferson que se reduz para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 14 dias-multa e do acusado Tiago para 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa. Recurso parcialmente provido.
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