TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS. art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E CODIGO PENAL, art. 180, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO.
As preliminares arguidas não se sustentam, vez que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, desde que não recebida a denúncia (STJ. 5ª Turma. HC 607.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020). Denúncia ofertada em 03/01/2017 e recebida em 22/02/2017. Processo que já se encontra em fase recursal. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia. Laudo de exame em arma de fogo e munições que descreve que o armamento se encontrava devidamente armazenado em invólucro plástico, transparente e fechado por meio de grampos metálicos. O fato de o laudo pericial ter feito menção ao invólucro não oficial, por si só, não acarreta qualquer nulidade, se não demonstrado o prejuízo, tratando-se de mera irregularidade. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. Quanto ao mérito, também sem razão os apelantes. Depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes e corréu Marcos Adriano, uníssonos e harmônicos com as demais provas produzidas. Enunciado do Verbete Sumular 70 do TJERJ. Argumentação defensiva de terem os réus sofrido coação moral irresistível por parte de elementos armados da localidade que não restou comprovada. Acusados que em juízo afirmaram que elementos armados teriam ordenado que o veículo fosse retirado do local e que a coação foi presenciada por duas ou três vizinhas de nomes Franciele e Taiane, que incomumente não foram arroladas como testemunhas de defesa. Em sede policial, o acusado Wanderson e o corréu Marcos Adriano apresentaram outra versão, tendo o acusado Cláudio optado por manter-se silente. A alegada coação não restou evidenciada nos autos, não havendo qualquer prova acerca da suposta ordem que teriam recebido de homens armados da localidade para retirada do automóvel daquele lugar. Restando inegavelmente demonstrado o elemento subjetivo descrito no caput do CP, art. 180, impõe-se a manutenção do decreto condenatório combatido. Pleito de desclassificação da conduta descrita na Lei 10.826/03, art. 16 para a conduta do art. 14 da mesma Lei que não procede, tendo em vista a numeração suprimida por ação mecânica intencional (laudo de fls. 116/119), o que atrai a incidência do art. 16 do referido estatuto. Decisão que declara extinto o processo em relação ao delito de receptação proferida em favor do acusado Wanderson, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva que deve ser estendida ao acusado Cláudio, vez que condenado pela mesma pena de 01 ano de reclusão em razão da prática do delito descrito no CP, art. 180, tendo de igual forma sido recebida a denúncia na mesma data. Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo acusado Cláudio para declarar extinto o processo em relação ao delito de receptação, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, decotando da reprimenda a pena respectiva e pelo DESPROVIMENTO do apelo apresentado pelo acusado Wanderson.
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