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DOC. 708.1555.5370.8303

TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ALEGADO EM SEDE DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. MERA TOLERÂNCIA DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELA COMUNIDADE LOCAL PARA FINS RECREATIVOS (CAMPO DE FUTEBOL). RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Recurso adesivo interposto pelos autores. A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em que pese o decisum tenha sido fundamentado com base na inadequação da via eleita para a pretensão deduzida na exordial, tendo em consideração que os demandantes nunca exerceram a posse do imóvel, em especial, no período imediatamente anterior ao suposto esbulho perpetrado (não havendo que se falar, assim, em reintegração de posse - CPC, art. 561), eles não dedicaram uma linha sequer do seu recurso para refutar tal fundamento. Nesse sentir, o que se observa é a repetição das mesmas alegações lançadas na exordial, deixando-se de ventilar qualquer argumento no sentido do efetivo exercício da posse anterior ao invocado esbulho sobre a área questionada no feito. Verifica-se, nessa ótica, não haver congruência entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença. Apelação interposta pelos réus. Os demandados arguiram usucapião da área discutida nos autos em sede de defesa de demanda reivindicatória, o que é pacificamente admitido em nosso ordenamento jurídico vigente (Súmula 237/STF). Contudo, não lograram provar estarem na posse da referida área (campo de futebol) com animus domini, requisito indispensável à configuração da usucapião, consoante o disposto no art. 1.240 do Código Civil e CF/88, art. 183 Federativa do Brasil. Ocorre que, consoante prova testemunhal colhida durante a instrução do feito, o que se tem é a mera tolerância do antigo proprietário, Sr. Augusto, quanto ao uso da área perscrutada para fins recreativos da comunidade local, não havendo qualquer outra prova no feito que afaste tal conclusão. Nesse sentido, verifica-se do depoimento colhido do Sr. Antônio Gomes de Almeida que o Sr. Augusto teria «autorizado» a implantação de um campo de futebol em parte de seu imóvel, desde que não fosse realizada obra de alvenaria. Ora, como afirmar que possuíam a referida área com ânimo de donos se sequer as obras que se faziam necessárias para implantação do campo de futebol não puderam ser realizadas, ao menos num momento inicial, porque ainda não contavam com a autorização do proprietário registral do imóvel? Vale destacar que três das quatro testemunhas ouvidas em juízo informaram que o Sr. Augusto teria conferido uma mera «autorização» de uso da área pela comunidade, sendo fato que, aos olhos de todos, o campo permanecia parte integrante do imóvel àquele pertencente. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte ré deixou de fazer prova mínima do direito alegado em sua defesa, de sorte que os parcos documentos colacionados, quando confrontados com os depoimentos tomados em audiência, não se mostram aptos a reverter a conclusão do julgado a seu favor. Outrossim, sabido é que, com a improcedência da ação reivindicatória, sequer há interesse dos demandados em sustentar, em grau recursal, a pretendida usucapião da área como matéria de defesa, mormente porque, ante a necessidade de atendimento a requisitos específicos, seu eventual reconhecimento não faria coisa julgada, devendo ser o pedido veiculado em sede própria. Portanto, nada macula a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus. Recurso interposto pela parte ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

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