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DOC. 708.2226.5262.4866

TJMG. AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - REQUISITOS - ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - BENFEITORIAS - RENÚNCIA DIREITO DE RENTEÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.

Nos termos do Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução, nos casos enumerados. Para o deferimento da medida liminar de despejo, com fundamento no disposto no, VI da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, necessária a demonstração de que é necessária a desocupação do imóvel para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar de despejo. As benfeitorias realizadas no imóvel não impedem a concessão da liminar de despejo, uma vez renunciado ao direito de retenção. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se perfeitamente possível a dilação do prazo para desocupação do imóvel. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte que se enquadre em uma das hipóteses previstas no CPC, art. 80.

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