TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO POR CORRIDA DE TÁXI COM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NO VALOR DA OPERAÇÃO, NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO. VALOR DISCREPANTE COM A MOVIMENTAÇÃO USUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
1.Ação indenizatória. Autor, que alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por motorista de táxi, por meio de cobrança, em seu cartão de crédito, do valor de R$ 1.334,00, quando acreditou ter pago R$ 33,40, valor real da corrida efetuada. 2.Sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou o estorno da operação fraudulenta, facultado ao banco o lançamento do valor efetivamente devido pela corrida, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, bem como das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 3.Irresignação da instituição financeira, a insistir que agiu no exercício legal do direito. 4.Mérito. Consumidor que não reconheceu a legitimidade do valor da operação objeto da lide e fez prova do fato constitutivo de seu direito, inclusive com o registro de ocorrência policial. Prestador de serviço que, por seu turno, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Ao contrário, sua tese recursal se limitou a sustentar, de forma genérica, a inexistência de falha na prestação de serviços e que o autor utilizou regularmente os serviços prestados. Contudo, nada dispôs sobre a fraude, em si, tampouco sobre a recusa em estornar o valor questionado. Fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ). Movimentação financeira sub judice que se mostrou totalmente incompatível com o perfil de uso do apelado. E pelas regras de experiência comum, das quais pode se valer o magistrado (CPC, art. 375), em hipóteses de movimentações anômalas e dissonantes do usual, justamente por medida de segurança contra fraudes, as instituições financeiras bloqueiam eventuais operações suspeitas e orientam os clientes a contatarem o callcenter para ratificação e conclusão dos negócios. Neste cenário, um gasto equivalente à metade da fatura mensal em apenas uma operação de cartão de crédito, de um cliente de perfil de baixa movimentação financeira, é fator que deveria despertar a atenção de uma instituição financeira do porte da apelante e fazer com que bloqueasse a concreção do negócio suspeito até que o cliente a confirmasse. Não bastasse o fato de a transação destoar do perfil comum do consumidor, o banco, mesmo após a impugnação administrativa e a ciência da existência de um registro policial acerca do caso, se recusou a, voluntariamente, admitir a existência da fraude e assumir a sua responsabilidade pelo restabelecimento do status quo ante. Responsabilidade civil caracterizada. Estorno da operação impugnada, que se impõe, dada a não comprovação de sua regularidade. 5.Dano moral configurado. Violação a direitos da personalidade da vítima. 6.Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia elevação, a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado-autor, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. 7.Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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