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DOC. 713.7390.7269.9059

TJSP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Insurgência contra a r. sentença que reconheceu a abusividade da cláusula de tolerância e condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, bem como à restituição dos valores despendidos a título de juros de obra. Não acolhimento. Correta a constatação da abusividade. Ausência de previsão contratual quanto ao prazo para conclusão da obra, com estipulação que confere às rés a faculdade de dilatar, de forma indefinida, a entrega das chaves, evidenciando conduta abusiva, conforme o disposto no CDC, art. 89, XII. No caso concreto, o prazo de tolerância de 180 dias é inoponível aos consumidores, por não constar expressamente no contrato. Inteligência da súmula 164 deste E. Tribunal. Ainda, descabida a alegação de que houve ajuste de nova data quando da efetivação do financiamento. Data constante do contrato com a CEF que é nula por não estar devidamente destacada (art. 54, §4º, CDC). Violação ao dever de informação. Lucros cessantes configurados in re ipsa. O quantum indenizatório, fixado em 0,5% sobre o valor do contrato, deve ser mantido, porquanto em harmonia com os precedentes desta C. Corte. Quanto aos juros de obra, a devolução é devida, não sendo admissível transferir aos adquirentes o ônus decorrente da mora das vendedoras. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO

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