TST. 6.
Considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento aplicável aos créditos trabalhistas. Assim, a decisão do Tribunal Regional deve ser adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 5. Nessa toada, o STF, ao examinar os Temas 1170 e 1361 de Repercussão geral, fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. No caso dos autos, é fato incontroverso que, nos autos principais da presente execução provisória (que fora convertida em execução definitiva pelo Juízo de primeiro grau), há decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento e transitada em julgado 10/02/2025. Essa decisão determina expressamente a aplicação do IPCA-e, mais juros de mora de 1%, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, da SELIC (para a correção monetária e os juros de mora). O trânsito em julgado, portanto, ocorreu após o julgamento das referidas ações declaratórias. 3. Na mesma linha, o CPC disciplina a questão no art. 525, §§ 12 a 15, determinando que a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes pode ser objeto de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada questionada. 2. Nessa toada, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do CLT, art. 884, ¿Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88¿. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. I ¿ PETIÇÃO AVULSA DA EXEQUENTE. Do exame dos autos e da documentação apresentada com a petição da reclamante, ora exequente, verifica-se que a única questão pendente de julgamento por esta Corte, nos presentes autos de execução provisória convertido em execução definitiva, consiste no agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, ora executado, quanto aos critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas trabalhistas deferidas e objeto de trânsito em julgado. Não compete a esta Corte, sob pena de supressão de instância, o reconhecimento das parcelas trabalhistas deferidas e incontroversas objeto de trânsito em julgado e, por conseguinte, determinar o imediato prosseguimento da execução definitiva pelo fato de a execução se encontrar supostamente garantida pelos depósitos judiciais realizados. Cabe à parte reclamante, ora exequente, requerer o que entender devido junto ao Juízo de primeiro grau, que julgará pela procedência, ou não, das pretensões executórias deduzidas em juízo. Indefiro. 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO TST-AIRR - 0000459-24.2023.5.13.0029 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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