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DOC. 715.5774.1012.2908

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F DO art. 70 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DA RES FURTIVAE. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA NO LUGAR EM QUE COMETIDO O DELITO E RATIFICADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO. IMPOSSIBILIBIDADE. GRAVE AMEAÇA. PALAVRAS DE ORDEM. COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACUSADO QUE OSTENTA OUTRAS QUATRO CONDENAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO SE APLICA A ESTA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 150 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL ADOTADO PARA O AUMENTO. ACEERTADO. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. CORRETO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

materialidade e a autoria delitivas e sua consumação restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas Luiz ¿ na Delegacia de Polícia ¿ e Ismael ¿ em Juízo -, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que o réu foi preso logo após os fatos e na posse da res furtivae e, ainda, que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que a indicação de Decio como autor do delito não ocorreu pelo reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado pela vítimas na Delegacia, mas, sim, imediatamente, após a ocorrência do injusto, ainda no local dos fatos, estando o apelante na posse dos telefones celulares subtraídos. Ademais, o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra de Ismael e as declarações e identificações dos policiais militares, em sede de contraditório, não havendo dúvida de ser o réu o autor do crime sub judice. Precedentes. E, ainda, incabível a desclassificação para o injusto de furto, pois inexistem dúvidas de que o crime foi praticado mediante grave ameaça ¿ palavras de ordem - em desfavor de Luiz e Ismael, tudo a justificar a condenação do acusado. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de ¼ (um quarto), considerando, para tanto, que o acusado ostenta maus antecedentes ¿ anotações 01 e 02/07 da Folha de Antecedentes Criminais de item 123164733 - e a valoração de 01 (uma) anotação ¿ 04/07 - apontada como agravante da reincidência nesta fase da dosimetria; (ii) o aumento da sanção em 1/6 (um sexto) pela reincidência ¿ apontamento 05/07 da FAC; (iii) o concurso formal de crimes, com recrudescimento da sanção penal em 1/6 (um sexto) ponderando-se o número de infrações cometidas ¿ 02 (duas) e (iv) o regime fechado, por possuir o apelante maus antecedentes e diante da reincidência, em observância ao art. 33, §§2º e 3º, do CP. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais, porque imposta pelo CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça).

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