TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INEXISTÊNCIA - SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - APLICAÇÃO INDEVIDA DO CPP, art. 514 - ERRO PROCEDIMENTAL COM CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS À ACUSADA - ALTERAÇÃO DO MARCO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA.
1. A análise crítica dos argumentos das partes e das provas, mesmo quando categórica, não caracteriza vício capaz de invalidar o ato jurisdicional, mormente quando respeitados os limites da técnica jurídica e da urbanidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia, ao utilizar a expressão «pareciam revestir-se de aptidão para incutir temor», limitou-se à análise indiciária exigida para a instauração da ação penal, sem emitir juízo definitivo sobre o mérito. Ademais, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no CPP, art. 254, não há que se falar na suspeição da magistrada. 3. Tendo a denúncia descrito, de forma suficiente e detalhada, os fatos configuradores do crime de coação no curso do processo e sendo as alegações finais do Ministério Público e a sentença plenamente harmônicas com essa narrativa, não há que se falar em violação ao princípio da correlação. 4. O rito aplicado pelo juiz de primeira instância foi inadequado, pois seguiu o procedimento do CPP, art. 514, aplicável a crimes de responsabilidade de funcionários públicos, em vez do rito comum previsto no CPP, art. 396, que se aplica ao crime de coação no curso do processo. 5. O equívoco procedimental redundou em prejuízo à acusada, pois a adoção do rito inadequado atrasou o recebimento formal da denúncia, impactando o prazo de prescrição. 6. Nos ritos ordinário e sumário, o despacho que determina a citação do acusado configura o marco de recebimento da denúncia, ainda que tácito. 7. A irregularidade apurada enseja a nulidade do ato de recebimento da denúncia após a apresentação da resposta escrita, devendo ser reconhecido como marco válido para o recebimento da denúncia o despacho que determinou a notificação da acusada, conforme determina o rito comum (CPP, art. 396). 8. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre os marcos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, deve ser julgada extinta a punibilidade da acusada.
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