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DOC. 718.4262.6181.1073

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÔMPUTO DE DIAS TRABALHADOS.

Conforme dispõe a LEP, art. 126, para fazer jus à remição da pena em razão do trabalho, deve comprovar-se a realização de atividade laborativa, com a demonstração da regular frequência e carga horária. No caso concreto, a declaração apresentava erros, uma vez que informava que o reeducando teria trabalhado em datas que, comprovadamente pelos autos, não poderia estar em atividade laborativa. No entanto, após ser informada do erro, a defesa retificou a declaração apenas com as datas em que o apenado de fato trabalhou. Desse modo, entendo que não há nada que contradiga a informação apresentada pelo empregador de que Gilmar realmente exerceu atividade laboral de 10/05/2020 até 31/05/2023. Pretensão recursal acolhida para ver deferida a remição.

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