TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE NORMA COLETIVA PELA CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL MENCIONADO NA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral, entendeu-se ter a Corte Regional decidido sob o viés da aplicação ou não da norma coletiva, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. No aspecto, considerados os fatos descritos e os limites da controvérsia, esta Sétima Turma decidiu não ser a causa transcendente em razão de o acórdão regional estar em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, aplicando-se o óbice processual mencionado na Súmula 333/TST, resultando inviabilizado o processamento do recurso de revista inclusive quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
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