TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MOBILIDADE REDUZIDA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL DA DISTINÇÃO. «DISTINGUISHING". DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de ação indenizatória proposta por pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida em face do condutor do veículo causador do acidente, da empresa proprietária do automóvel e da seguradora, em razão de colisão traseira que segunda narrado na petição inicial, resultou na perda total do veículo da parte autora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Irresignação do primeiro e segundo Réu. Recurso de Apelação. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi demonstrada por meio do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) e pela confissão expressa nos autos. CCB, art. 186 e CCB, art. 927. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo seu preposto, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Com relação à alegação de que a responsabilidade é exclusiva da terceira Ré, não há fundamento jurídico que a sustente. A indicação de um terceiro para reparar o dano não pode ser imposta ao Apelado como fator excludente da responsabilidade dos causadores do prejuízo. Dano moral. Embora a jurisprudência predominante exija comprovação dano a personalidade em casos de acidente de trânsito sem vítimas, aplica-se a técnica do distinguishing, pois o autor, pessoa com deficiência, teve sua mobilidade severamente comprometida. O automóvel do autor não era um mero meio de locomoção, mas instrumento essencial para o exercício do direito fundamental de ir e vir, conforme assegurado pela CF/88 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A respeito da mobilidade da pessoa com deficiência, destaca-se as alíneas «e», «k» e «n» do preâmbulo, as alíneas «a» e «f» do art. 3º e o art. 20 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Relacionando mobilidade como um direito fundamental, ínsito ao princípio da dignidade da pessoa humana, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , sobressaem os arts. 2º, I do 3º, 8º e 9º. O entendimento de que caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores que envolvam pessoa com deficiência e mobilidade reduzida não decorre do acidente em si, mas do impacto gerado na vida da pessoa com deficiência que se fica impedida de utilizar instrumento de efetivação do direito à mobilidade e acessibilidade. Manutenção do valor fixado na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme verbete sumular 343 do TJRJ. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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