TJRJ. HABEAS CORPUS -
Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva e denunciado como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, por duas vezes, n/f do art. 70, CP; art. 329, § 1º e art. 333, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Extrai-se da denúncia que, além de ter sido flagrado por policiais civis na posse de 02 aparelhos de telefone celular, produtos de crime, destinados à venda, paciente também expunha à venda 20 aparelhos celulares sem nota fiscal. Noticiada resistência oferecida pelo paciente que resistiu em acatar à voz de prisão emitida pelos policiais civis da diligência e, ainda, teria proferida ameaça de mal injusto e grave, ante a recusa da proposta de pagamento de vantagem ilícita aos agentes para não ser conduzido à sede policial, consistente em ameaça de morte, dizendo «muita gente morre porque não sabe desenrolar". Alega a inicial do HC desnecessidade da prisão preventiva. Invocam-se condições subjetivas favoráveis. Aponta violação ao princípio da homogeneidade das cautelares. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia preventiva. Finda-se por requerer a concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva, ante os argumentos expostos ou, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, a imposição de prisão domiciliar. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente devidamente fundamentada. Justificada a indispensabilidade da medida extrema. Custódia preventiva está fundamentada na necessidade de impedir o cometimento de novo delito e resguardar-se a ordem pública. Gravidade das condutas evidenciada pelo modus operandi dos delitos. A liberdade do paciente põe em risco concreto a ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário, além de estimular a reiteração criminosa. Prevalece neste caso o interesse público, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Atendidos os requisitos do CPP, art. 312. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Eventuais condições subjetivas favoráveis como as apontadas não são suficientes à revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no CPP, art. 319, eis que inadequadas e insuficientes. Alegação de violação ao princípio da homogeneidade não passa de mero exercício de futurologia. Não merece concessão o pedido de substituição por prisão domiciliar, apesar da alegação de que o paciente possui filhos menores, a sua contribuição financeira para a subsistência da prole não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no CPP, art. 318. CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
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