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DOC. 728.1647.0586.4576

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDADE DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECONHECIMENTO - DECOTE DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do apelante pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 é medida que se impõe. Nos delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Ainda que se considere a ocorrência de uma discussão prévia entre o apelante e a vítima, com agressões mútuas, tal circunstância não ensejaria a absolvição pela ocorrência de legitima defesa, já que constatada a desproporcionalidade da conduta do apelante. Estando presentes os requisitos legais previstos no CP, art. 77 deve ser concedida suspensão condicional da pena. Para fixação de indenização pela reparação dos danos morais causados à vítima deve haver pedido formal de qualquer das partes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, sendo certo que no presente caso o Órgão de Execução do Ministério Público manifestou expressamente quanto a esse ponto, de forma que não há que se falar em seu decote. O pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, que é o momento adequado para verificar a possível situação de hipossuficiência.

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