TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO . 1.
De início, cumpre salientar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições contidas nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, incluídos pela Lei 13.467/2017, não são aplicáveis à hipótese em exame, uma vez que a relação jurídica objeto da presente ação ocorreu em período anterior à edição da nova legislação . 2. Por outro lado, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que a redução do intervalo intrajornada estaria amparada em Portaria do Ministério do Trabalho, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nesse passo, não há que se falar em violação do CLT, art. 71, § 3º. Da mesma forma, os arestos válidos trazidos a cotejo nas razões de revista esbarram no óbice da Súmula 296/TST, uma vez que partem da premissa de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em autorização específica do Ministério do Trabalho. 3. Ante o exposto, conclui-se que o recurso de revista não comporta conhecimento. Assim, não merece provimento o presente agravo. Agravo conhecido e não provido .
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