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DOC. 730.1149.0002.1494

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do Consumidor e Processual Civil. Contrato de empréstimo. Ação de cobrança, ajuizada pelo banco Itaú. Reconvenção apresentada pelo consumidor. Sentença de improcedência da ação de cobrança e de procedência parcial da ação reconvencional. O conjunto fático probatório não comprova que o contrato de empréstimo, de 42048.159192905, tenha sido solicitado pelo réu. Ausência de apresentação de cópias do requerimento de abertura da conta corrente (n. 06648-2, da agência 6476) e do contrato de empréstimo, devidamente assinados pelo réu, e de extratos da conta corrente. Não comprovação de que o réu tenha sido o real beneficiário da quantia de R$34.020,07. Ônus processual que competia à parte autora, nos termos da norma contida no CPC, art. 373, I, e do qual não se desincumbiu. Adequada a declaração de inexistência do contrato de empréstimo 42048.000000159192905 e do respectivo débito. Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes de cobrança ilícita. Não comprovação de que a instituição bancária tenha adotado quaisquer medidas que pudessem ter maculado os atributos da personalidade do réu. Ausência de justa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais que foi formulada na ação de reconvenção. Percentual a título de honorários advocatícios fixado de forma excessiva. Ações de cobrança e reconvenção que são de baixa complexidade e que não reclamaram dilação probatória extensa e complexa. Percentual a título de honorários advocatícios que deve ser fixado no mínimo (10%), tanto na ação de cobrança, quanto na ação reconvencional. Afastamento da pretensão indenizatória a título de danos morais na ação de reconvenção que acarreta sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86, caput. Prequestionamento. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. Precedentes. Sentença parcialmente modificada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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