TJSP. APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, apenas para declarar nula a tarifa relativa ao pagamento de serviços de terceiros, condenando o requerido a restituir, de forma simples, a quantia dispendida. Sucumbência recíproca decretada, com determinação de que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Apelo exclusivo do banco réu. Sem razão. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Serviços prestados por terceiros. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Aludida exigência da tarifa de serviços de terceiros no caso concreto é abusiva, porquanto ausente prova de efetiva prestação dos serviços inerentes, ônus que incumbia, com exclusividade, à instituição financeira ré. O banco demandado não exibiu qualquer evidência com vistas a justificar tal cobrança junto ao consumidor, circunstância que culmina na quebra do dever de informação. Destaca-se a tarifa de serviços prestados por terceiros não se confunde com a relativa à comissão do correspondente bancário. No contrato firmado entre as partes não há nenhuma especificação de qual seria o serviço prestado pelo terceiro, o que revela a abusividade nos termos do quanto decidido pelo STJ. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais não fixados. Apelo desprovido
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