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DOC. 731.7151.4741.0552

TJSP. Agravo em Execução - Recurso da Defesa aduzindo, em preliminar, que o Ministério Público extrapolou o prazo de 90 dias para ingressar com o pedido de execução da multa, não sendo, portanto, legitimado para a propositura da execução - No mérito, almeja a extinção da execução ante a alegada hipossuficiência econômica do agravante. Ministério Público que é parte legítima para propor a execução da multa - CP, art. 51, c/c a LEP, art. 164, que são expressos ao estabeleceram a legitimidade ativa do Parquet - Entendimento exposto na ADI Acórdão/STF que se trata de construção jurisprudencial, estabelecendo o Ministério Público como Parte prioritária à propositura da execução da pena de multa e, de forma subsidiária, a Fazenda Pública - Transcurso do prazo de 90 dias que não retira a legitimidade do órgão Acusatório para a propositura da execução - Preliminar rejeitada. Hipossuficiência econômica do agravante - Extinção da punibilidade que se dá somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou da pena alternativa) e também da pena de multa - O CP, art. 51 (inserido pela Lei 13.964/19, publicada no dia 24 de dezembro de 2019, vigorando a partir do dia 23 de janeiro de 2020) estabelece expressamente que a multa será executada perante o MM. Juízo das Execuções Criminais - Entendimento perfilhado pelo STF no sentido de que a redação do CP, art. 51, teve o escopo de tão somente afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, no entanto, retirar a natureza penal que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, «c». Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrariando a Súmula 521/Colendo STJ, que, por ocasião do julgamento da ADI 3.150 e da 12ª Questão de ordem da Ação Penal 470, no dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, firmou que, em razão da natureza penal da multa, a sua cobrança passa a ser realizada preferencialmente pelo Ministério Público, com legitimação subsidiária da Fazenda Pública, na hipótese de inércia do Parquet - Informativo 927 do STF - Precedentes desde Egrégio Tribunal de Justiça. Redação do Tema 931 do C. STJ, segundo o qual, «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» - Agravante em cumprimento da pena privativa de liberdade. Recurso improvido, rejeitada a matéria preliminar

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