TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Licitações e contratos. Pregão. Pretensão voltada à anulação da aplicação da sanção prevista na Lei 10.520/2002, art. 7º (impedimento de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos) no âmbito de processo administrativo deflagrado em razão de comportamento inidôneo no cumprimento de adesão relativamente ao fornecimento de insumos médico-cirúrgicos. Contexto fático em que a sociedade contratada obteve, em arranjo consistente na inclusão em notas fiscais de adesão atual, a quitação de «vales» decorrentes da entrega de mercadorias em datas anteriores a respectiva adesão (sem contrato). Sentença de improcedência do pedido. Irresignação pautada, essencialmente, na nulidade do processo, por ausência de intimação da decisão final e do enfrentamento do recurso interposto, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, conforme apurado em acórdão do TCE/RJ relativamente à Adesão 15/2014 (a mesma analisada no processo administrativo sancionatório). Sucede que, apesar do inconformismo da parte autora, a sentença deve ser integralmente confirmada. Isso porque, diversamente do alegado, houve intimação para apresentação de defesa prévia, tempestivamente oferecida e analisada, bem como da decisão final que aplicou a sanção em apreço por e-mail e mediante a publicação na imprensa oficial, o que atende ao disposto no art. 22, §3º da Lei 5427/2009, que prevê a possibilidade de intimação por qualquer meio capaz de assegurar a ciência do interessado. Ademais, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto intempestivamente. Logo, não subsiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88). Em um passo adiante, destaca-se que não há prevalência da decisão do TCE/RJ quanto à regularidade das contas que motivaram a sanção aplicada no processo administrativo sancionador. Evidentemente, não há poder hierárquico do TCE sobre qualquer órgão do Estado e vice-versa, pois vigora a autonomia (CF/88, art. 73). Consequentemente, a Administração Pública, por previsão legal, possui competência para sancionar irregularidades na execução dos contratos que celebra, porém, deve fazê-lo de forma contextualizada. Em suma, na tutela do interesse público, pode ir além do apurado pela Corte de Contas diante da apuração de fatos capazes de corroborar a sanção aplicada. No ponto, sobreleva frisar que há sindicabilidade judicial quanto à legalidade, cujo controle certamente não perpassa juízo a respeito da conveniência e da oportunidade, mas a vinculação do ato administrativo ao motivo e à forma; no que não há violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). Assim, conquanto não caiba ao Poder Judiciário aferir a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, deve aferir se o agente não se excedeu ao decidir que tal ou qual comportamento era o mais conveniente e oportuno, ou seja, se se manteve dentro dos limites da razoabilidade. Em revisão do acervo probatório, extrai-se que o arranjo informal para pagamento de vales de insumos fornecidos anteriormente motivou a classificação da conduta da empresa como inidônea, resultando na aplicação de sanção devidamente motivada nas repercussões para a instituição, independentemente de prejuízo ao erário, o que não pode ser reputado dissonante da legalidade. Conclui-se, portanto, que a finalidade sancionatória se justifica na tutela do interesse público diante do contexto fático probatório, sobretudo a necessidade de fazer incidir o caráter pedagógico da sanção. Quanto à dosimetria, os princípios da moralidade e da eficiência (CF/88, art. 37) também impelem e aquilatam a atitude perpetrada pela sociedade contratada, sendo certo que a gravidade dos fatos e extensão dos problemas causados, justificam-se nos motivos externalizados no parecer administrativo. Logo, diante da legalidade e da motivação da sanção imposta, não se reputa desarrazoada a sanção aplicada. Recurso desprovido.
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