Carregando…

DOC. 734.5616.0398.5440

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - FORMALISMO EXACERBADO - PRELIMINAR -CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTAMENTE CELEBRADO - EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - art. 309 DO CÓDIGO CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Não há falar-se em inadmissibilidade do recurso por ausência de qualificação das partes, quando tais informações já se encontram devidamente discriminadas nos autos. Não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal por não se tratar de prova útil ao julgamento do feito, mormente considerando que a parte autora não é obrigada a produzir prova contra si mesma. O ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe a parte que o produziu, nos termos do CPC, art. 429, II. Conforme enunciado da Súmula 479/STJ, «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nos termos do CCB, art. 309, «o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". A declaração da inexistência do débito tem por consequência lógica o reconhecimento de que não há valores a serem restituídos pelo consumidor vítima da fraude. A repetição do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer indepen dentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021). A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, de natureza extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do CPC, art. 85, sem perder de vista o princípio da proporcionalidade.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito