TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, POR DUAS VEZES, UMA DELAS NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. art. 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, S I E IV, POR DUAS VEZES, UMA C/C O art. 14, II, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. I.
Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas no curso da instrução criminal. Apelantes que, em uma primeira oportunidade, arrombaram o portão de entrada de um estabelecimento comercial e subtraíram do seu interior 06 (seis) maços de cigarro de marcas diversas, 01 (um) cartão de crédito, 01 (um) relógio de pulso de marca indeterminada, 02 (duas) garrafas de chopp de vinho e, por fim, R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie, fugindo em seguida. Ocorre que, no dia seguinte, durante tentativa de cometimento de novo delito de furto, praticado com idêntico modus operandi, os apelantes foram surpreendidos pela presença do administrador da empresa no interior da loja, o que fez com que ambos empreendessem fuga do local. Vítima que, no entanto, de posse de imagens de câmeras de segurança, descobriu a identidade e o paradeiro dos acusados, indicando à Polícia a sua localização, o que resultou na prisão dos envolvidos apenas algumas horas após o cometimento do segundo crime, sendo certo que ambos os réus ainda se encontravam trajados com as vestimentas utilizadas durante a tentativa de ingresso no estabelecimento comercial por eles invadido. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimento seguro por parte da vítima. Réu que, em Juízo, limitou-se a negar a prática do delito, sem fornecer maiores explicações ou apresentar qualquer álibi absolutório. Condenação que se mantém.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito