TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO PERDA TOTAL - AVARIAS - LUCROS CESSANTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIDE SECUNDÁRIA - BASE DE CÁLCULO.
Inexistindo uma prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, ou um laudo de vistoria aprovado por ambas as partes, tal como ajustado no contrato, que, de fato, atribua o incêndio a uma falha operacional da ré, não há como lhe atribuir a obrigação de indenizar o veículo perdido que, frise-se, deveria ter sido totalmente segurado pela autora, quem também tinha a obrigação de realizar «toda manutenção preventiva e corretiva dos veículos/equipamentos locados". Sendo evidente que veículos objeto dos contratos de locação estão diretamente relacionados à atividade produtiva da autora, a indenização por lucros cessantes deve comportar os ganhos que a parte deixou injustamente de auferir, descontados os gastos ordinários com a manutenção do veículo. É possível a apuração do valor dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença, pois o essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, nos termos do que estabelece o CPC, art. 86. Conforme orientação do STJ, a denunciação da lide com base no art. 125, II do CPC é facultativa. Se o pedido principal é julgado improcedente, resta prejudicada a apreciação da denunciação da lide, devendo o denunciante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no § 2º do CPC, art. 85, o qual estabelece os parâmetros de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor a tualizado da causa.
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