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DOC. 739.4941.0634.3694

TJSP. Execução de pena de multa - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Prescrição regida pelo disposto no CP, art. 114 - Aplicação cumulativa da Lei Penal e da Leis Tributárias para cobrança de dívida ativa - Entendimento As Leis 9.268/96 e 13.964/19, ao alterarem a redação original do CP, art. 51, não modificaram a natureza da multa. Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, sendo certo, ainda, que a prescrição da referida sanção é regida pelo disposto no CP, art. 114. Cabível, de outra feita, a adoção de um sistema híbrido quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, aplicando-se tanto o CP, como as normas previstas na legislação tributária (causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no CTN, art. 174), nos termos do CP, art. 51.

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