TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 129, §1º, III, E §10, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso, diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2) Na espécie, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente, condenado por ter desferido violentos golpes deferidos contra sua companheira, tendo sido constatado pelo laudo pericial que ela sofreu avulsão dentária, além de ter se submetido à realização de diversas suturas (na cabeça e na face). 3) Por sua vez, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. 4) Assim, da maneira de execução do delito, tal como a reconheceu o douto sentenciante, sobressai a violência exacerbada do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime - cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade - e a garantia da ordem pública. Precedente. 5) De fato, o panorama retratado na sentença condenatória permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a imposição de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Nessas condições, há necessidade da custódia cautelar do Paciente, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes dos Tribunais Superiores. 7) Por outro lado, a digna autoridade apontada coatora já determinou, conforme esclarece nas informações prestadas às fls.38/45, a expedição da sua carta de execução de sentença, o que possibilita a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal. 8) Nessas condições, é inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, porque com a expedição de CES o Paciente pode ser transferido para unidade prisional compatível com o regime estabelecido na sentença condenatória, e ¿há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido¿ (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 9) Finalmente, verifica-se da sentença impugnada que o regime inicial imposto para desconto da pena corporal foi estabelecido não apenas em atenção ao volume da sanção concretizada na condenação, mas também pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, que impuseram o recrudescimento da pena-base. 10) Em virtude desse cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. 11) Além disso, é pacífico o entendimento de que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Ordem denegada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito