TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demandante que comprou um conjunto de rodas esportivas da demandada que apresentaram defeitos depois de um mês. Ré que aceitou a devolução do produto e deixou o conjunto para ser vendido em consignação para posteriormente repassar o valor da venda ao autor. Sentença de procedência do pedido para condenar a ré a pagar o valor que foi pago pela venda das rodas. Apelo da demandada. Arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa. Pretensão à produção de provas oral. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no CPC, art. 355, I. Dilação de provas pretendida inútil e desnecessária. De fato, não restou demonstrada a venda das rodas que foram deixadas em consignação. Todavia, a condenação deve ser mantida, porquanto houve a prática abusiva da demandada. Ao invés de devolver a quantia paga, trocar o produto ou abater o preço, nos termos do CDC, art. 18, § 1º, onerou o consumidor com a consignação em pagamento em setembro de 2016, sendo certo que até hoje ele não foi restituído dos valores pagos. Prática abusiva configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
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