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DOC. 743.5515.2755.4761

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO.

Ação proposta por beneficiária de pensão por morte contra o Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, em razão de doença grave. O Estado questiona legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a necessidade de prévio requerimento administrativo e de laudo pericial oficial para reconhecimento judicial da isenção fiscal. Razões da irresignação que não prosperam. É possível a comprovação da doença grave por outros meios de prova como fundamento para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos dos servidores públicos estaduais, conforme o CF, art. 157, I/88. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sendo o direito de acesso ao Poder Judiciário garantido constitucionalmente. A apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial não é condição indispensável para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Consectários legais e termo de incidência que merecem reforma. Reexame necessário e voluntário providos em parte

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