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DOC. 745.5890.8703.2020

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO RECADASTRADA. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 49/1997 SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATUARIAL COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face de entidade de previdência complementar fechada. 2. Direito da autora ao recebimento da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-marido, participante do plano de previdência administrado pela ré. 3. Inocorrência da alegada carência de ação, por falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, subsistindo o direito subjetivo da autora de postular a suplementação de pensão que entende devida, estando presente o trinômio interesse, necessidade e adequação. Nulidade da sentença que se rejeita. 4. A dependência econômica e jurídica da autora está amplamente demonstrada nos autos, sendo reconhecida tanto pelo INSS quanto pela própria PETROS, que lhe garantiu benefícios decorrentes da condição de cônjuge supérstite. 5. O regime jurídico aplicável à previdência complementar é regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, mas também pela autonomia privada e pela segurança jurídica, conforme o CF/88, art. 202. 6. De acordo com a tese fixada no Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável para fins de concessão do benefício é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele editado posteriormente. 7. A Resolução PETROS 49/1997 não retroage para alcançar participantes cuja elegibilidade se consolidou antes de sua entrada em vigor, sendo inaplicável ao caso concreto. 8. A ausência de recadastramento da autora como beneficiária não impede a concessão do benefício quando comprovada a condição de dependente e não demonstrado prejuízo atuarial concreto. 9. Nos termos do art. 39, I, do Regulamento da PETROS vigente à época da adesão, o cônjuge não separado judicialmente tem direito ao benefício, sendo irrelevante a ausência de nova inscrição em formulário posterior quando há evidência inequívoca de que o vínculo existia e persistia até o óbito, como ocorreu no caso dos autos. 10. O documento técnico unilateral apresentado pela PETROS carece de contraditório, imparcialidade e rigor técnico pericial, não sendo suficiente para afastar direito amparado por provas e jurisprudência consolidada. 11. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente não recadastrado quando demonstrado vínculo legítimo e ausência de impacto negativo ao equilíbrio financeiro do plano. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 13. Desprovimento ao recurso.

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