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DOC. 754.9289.8225.3682

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O processo tramita no rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista é admissível apenas por violação direta à CF/88 ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 3 - A discussão travada no recurso de revista versa sobre a validade da justa causa aplicada à parte reclamante e a reclamada, nas razões recursais, apontou apenas violação do art. 5º, I e II, da CF/88 e de dispositivos infraconstitucionais. Assim, considerando que os dispositivos invocados tratam dos princípios da isonomia e da legalidade, eventual violação constitucional seria meramente reflexa, nos termos da Súmula 636/STF, deixando a parte de observar o art. 896, §9º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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