TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 25/08/2021 e solto no dia 04/09/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0064165-22.2021.8.19.0000. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, arguindo preliminar de nulidade processual por violação do CPP, art. 212, em razão da leitura da denúncia antes da oitiva em Juízo. No mérito, requer a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para aplicar a minorante de tráfico privilegiado no seu grau máximo, abrandamento do regime e substituição da pena, nos termos do CP, art. 44. 1. Consta da denúncia que no dia 25/08/2021, por volta das 10h30min, na Rua José Osório da Mata, Lote 10, QD. 10, Ubatiba, Maricá, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização legal ou regulamentar, trazia consigo e guardava um total de 122g (cento e vinte dois gramas) de maconha, acondicionados em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos e 18g (dezoito gramas) de cocaína, em pó, acondicionados em 37 (trinta e sete) «eppendorf". 2. Destaco e afasta a preliminar aventada. Prevê o CPP, art. 212: «As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.». In casu, verifica-se da gravação audiovisual da AIJ que as perguntas foram formuladas diretamente pelas partes, como preceitua o referido artigo. Quanto a leitura da denúncia antes da oitiva, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. Melhor sorte não assiste à defesa no mérito. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas e dos respectivos laudos. 4. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 5. As circunstâncias em que foi flagrado evidenciam a prática do crime a si imputado. 6. Correto o juízo de censura. 7. A sanção básica foi fixada no mínimo legal. 8. Na fase intermediária não há agravantes ou atenuantes. 9. Na terceira fase, não há causas de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas, sendo apreendido com pequena quantidade de drogas. Cabível o maior redutor, fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Deve ser fixado o regime aberto, diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como o quantum da pena. 12. Pelo mesmo motivo é cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos pelo restante da pena, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pela VEP. 13. Reputo não violados preceitos legais e constitucionais. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pela VEP. Oficie-se.
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