TJRJ. Apelação Criminal. Lei 10.826/03, art. 14. Apelante condenado à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar defensiva de ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada no Apelante rechaçada. Policiais receberam uma denúncia sobre um homem armado em via pública, e, ao chegarem no local apontado avistaram o Apelante que trazia a arma na cintura. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. No presente caso, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem. Fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foi apreendido um revólver taurus calibre .38 municiado. MÉRITO. Pedido absolutório não medra. Crime da Lei 10.826/03, art. 14 comprovado. Materialidade demonstrada pelo laudo técnico que atesta que o revólver Taurus calibre .38 arrecadado com o Apelante tinha capacidade para produzir disparos. Autoria indelével diante da prova oral. O Apelante, em Juízo, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, admitiu a prática delitiva. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Manutenção da sentença.
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