TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO PATRONO. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. INDEFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
Trata-se de procedimento de execução de alimentos provisórios em que requereu a exequente a intimação do executado na pessoa de seu patrono para pagamento da dívida, bem como a efetivação de arresto cautelar online. O recurso comporta parcial provimento. Compulsando os autos, observa-se que o rito escolhido pela exequente foi o previsto nos art. 528 c/c CPC, art. 523, os quais determinam a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de penhora. Tendo isso em conta, não se justifica a intimação pessoal do devedor, sendo possível a intimação via diário oficial, na pessoa do patrono constituído nos autos da ação de conhecimento. Conquanto a execução de alimentos provisórios configure procedimento autônomo à ação de conhecimento, é fato que a obrigação a qual se exige o cumprimento foi fixada naqueles autos, tendo tanto o devedor, tanto seu patrono, ciência dos seus respectivos termos. Outrossim, a intimação para cumprimento da sentença nos termos do CPC, art. 523 se realiza, em regra, na pessoa do advogado do devedor (art. 513, §2º, I, do CPC/2015). Destarte, deve ser deferido o pedido de intimação do devedor via diário oficial, medida que, além de observar as normas legais, privilegia a celeridade da execução. Em relação ao pedido de arresto, no entanto, como se trata de uma medida de natureza cautelar, a jurisprudência do STJ exige, além da não localização do devedor, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ou seja, probabilidade de direito e perigo da demora. Nesse sentido, necessário restar demonstrado o intuito do devedor de ocultar-se da citação ou dos bens penhoráveis, ou seja, atos visando frustrar a execução, o que não ocorreu na hipótese em apreço, em que o pedido foi formulado de forma genérica. Recurso provido em parte.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito