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DOC. 761.8004.5640.3878

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. SUBMISSÃO AO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1.

"Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo «in dubio pro societate» consubstancie violação do princípio da presunção de inocência» (STF, RE Acórdão/STF). 2. Nos termos do CPP, art. 413, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, diante da existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o agente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas, a apreciação do «animus necandi» e o pleito desclassificatório. 3. Não se autoriza o decreto de absolvição sumária, quando não comprovada, de forma segura, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, para não se usurpar a competência constitucionalmente atribuída. 4. Não se revelando manifestamente improcedentes, devem as qualificadoras serem levadas à apreciação dos jurados.

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