TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. SUBMISSÃO AO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1.
"Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo «in dubio pro societate» consubstancie violação do princípio da presunção de inocência» (STF, RE Acórdão/STF). 2. Nos termos do CPP, art. 413, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, diante da existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o agente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas, a apreciação do «animus necandi» e o pleito desclassificatório. 3. Não se autoriza o decreto de absolvição sumária, quando não comprovada, de forma segura, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, para não se usurpar a competência constitucionalmente atribuída. 4. Não se revelando manifestamente improcedentes, devem as qualificadoras serem levadas à apreciação dos jurados.
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