TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DIFEREÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126 DO TST. 2) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. FALTAS JUSTIFICADAS. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126 DO TST. 3) NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126 DO TST. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRABALHO NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIAS E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULAS 126 E 448, ITENS I E II, DO TST. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. 6) MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126 DO TST. 7) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 15%. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO CLT, art. 791-A
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos entendimentos de que: a) é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial, na medida em que consta no acórdão recorrido que as provas produzidas nos autos « não evidenciam o pagamento do piso salarial correto de R$ 1.566,00 a partir de 10/2019, nem o alegado pagamento retroativo », de modo que para se concluir de forma diversa, como pretende a empresa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório produzido, procedimento que encontra óbice no entendimento consolidado na redação da Súmula 126/TST ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); b) a reclamada deve ser condenada ao reembolso dos descontos salariais indevidos, pois não se verificaram as supostas faltas injustificadas; ao contrário, consoante os registros do acórdão recorrido, « contrapondo os atestados médicos juntados (...) com os cartões de ponto (...), verifica-se que as ausências justificadas foram consideradas faltas pela reclamada, o que ensejou a realização de descontos indevidos », incidindo, novamente, o óbice da Súmula 126/TST ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); c) o autor faz jus ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, item IV, do TST, uma vez que consta no acórdão regional que « a prova oral evidenciou que a pausa concedida era de cerca de 30 minutos. Ocorre que, durante todos os dias, o autor laborava além das 06 horas diárias » ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); d) é correta a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do acolhimento do laudo pericial produzido nos autos, que constatou o trabalho no interior de câmaras frias e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos termos da Súmula 448, itens I e II, do TST, considerando-se o registro de que « a reclamada atendia em média 600 clientes por dia, conforme laudo pericial, e o reclamante se ativava habitualmente realizando a limpeza e coleta de lixo dos banheiros » e os limites da Súmula 126/TST ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e) ficou inviabilizada a análise do tema relativo aos honorários periciais, a medida que o recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, porque a parte não indicou divergência jurisprudencial, violação de dispositivo de Lei ou, da CF/88 ou contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); f) o reclamante faz jus ao recebimento de multa normativa pelo descumprimento de obrigações previstas em acordo coletivo de trabalho, uma vez que correto o entendimento de que, « mantida a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso salarial, inequívoco o descumprimento da norma coletiva que dispõe a respeito, a ensejar o deferimento de multa normativa ao reclamante » ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e g) não há falar em redução do percentual de 15% arbitrado pela Corte regional a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois esse montante está dentro dos limites definidos no CLT, art. 791-A, § 2º. Agravo desprovido .
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