TJRJ. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELA PARTE EXEQUENTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Inicialmente, é necessário destacar que toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do seu conteúdo; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência daquilo que se postula. Por óbvio, o primeiro exame tem prioridade lógica, pois a análise do conteúdo da postulação só se desenvolverá plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício. Nesse cenário, o CPC, art. 76 dispõe sobre a regularização da representação processual da parte. Logo, certificada a existência de irregular representação processual da parte exequente pela serventia, o juízo determinara a sua intimação (117457192 - Despacho). Malgrado a jurisprudência dessa Corte e do Tribunal da Cidadania, de fato, aponte a necessária intimação pessoal da parte para sanar o referido vício, na esteira do que sustenta a parte apelante, o caso em comento apresenta peculiaridade fática. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que antes mesmo da diligência cartorária, a parte exequente peticionara, em tese, em atenção à providência cominada, ofertando emenda da inicial (118371440 - Petição). Inclusive, a manifestação prematura da parte se encontra em sintonia com suas razões recursais, seja nos aclaratórios (150595526 - Embargos de Declaração), seja no recurso de apelação, das quais se depreende a pretensa iniciativa de cumprimento antecipado das determinações judiciais. Nada obstante, no ímpeto de atuar de forma célere, a parte deixara de promover o essencial: sanar a irregularidade noticiada (149210509 - Certidão), o que culminou na nova certificação cartorária a respeito do vício denunciado e na sentença recorrida. Destarte, irretocável a sentença extintiva. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito