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DOC. 766.1912.3471.9066

TJRJ. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Pleitos de nulidade do reconhecimento realizado do acusado em sede policial, de absolvição por insuficiência probatória e de redimensionamento da pena. Pleito ministerial para o agravamento da pena imposta, considerando serem duas as causas de aumento de pena devidamente reconhecidas. O recurso da Defesa está a merecer parcial provimento. A vítima reconheceu o apelante em sede policial, ratificando tal fato em Juízo, sob o crivo do contraditório, como sendo um dos roubadores, esclarecendo de forma firme e coerente toda a dinâmica da empreitada criminosa. Como é de curial sabença e já sedimentado na jurisprudência, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, assume valor de grande importância, na medida em que não teria qualquer interesse em apontar como culpados aqueles que, efetivamente, não o fossem. A prova oral acusatória é incontroversa, sendo apresentada uma mesma versão para os fatos desde a fase inquisitorial e o reconhecimento foi feito de forma idônea. Assim, impossível acolher o argumento defensivo de insuficiência probatória, pois, ao revés, incontestável a prática delitiva e sua autoria, ficando inclusive positivadas as causas de aumento de pena consistentes no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo para o crime de roubo. Neste aspecto, o recurso ministerial merece provimento. É firme a orientação jurisprudencial de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, e as demais poderão ser utilizadas na segunda fase, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, serem projetadas para a primeira fase do processo dosimétrico, valoradas como circunstância judicial, nos moldes do CP, art. 59, afastando-se a pena-base do mínimo legal. Dosimetria da pena que merece correção. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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