TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENGARGOS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RATEIO.
Nos termos do CPC, art. 502, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Inexistindo prova de que as dificuldades financeiras da empresa decorreram exclusivamente do inadimplemento contratual, não há que se falar em danos materiais ou lucros cessantes. O dano moral à pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva, não demonstrada no caso concreto. Em se tratando de litisconsórcio passivo, os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, nos termos do CPC, art. 87.
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