TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO POR MEIO DE VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.
Julgado de primeira instância que julgou improcedente o pedido de imissão na posse pelo autor, ora apelante. 2. Controvérsia inicial que decorreu, em síntese, da alegação autoral de que, a despeito de o autor-apelante ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da presente demanda, não logrou êxito em se imitir na posse do bem, em virtude de a ré-apelada se negar a desocupá-lo. 3. Razões recursais do apelante em que alegou ter sido irregular a transmissão da posse e da propriedade do referido bem, em razão do desrespeito de regras relativas ao contrato de mandato. Sustentou, por fim, não ter transcorrido o prazo para aquisição da propriedade pela recorrida, via usucapião extraordinária (15 anos) ou especial urbana (5 anos). 4. No que se refere à ação de imissão na posse, exige-se a comprovação simultânea de três requisitos: a prova do domínio do bem, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta (CCB, art. 1.228). 5. Da análise detalhada dos documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante, de fato, adquiriu, em 31/03/2016, o referido imóvel da Sra. Ana Cristina, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes, devidamente registrada em 16/05/2016 na matrícula imobiliária junto ao Registro de Imóveis do Ofício Único de Saquarema. No entanto, foi demonstrado também que, no ano de 1999 - anteriormente, portanto, à aquisição pelo apelante -, a Sra. Ana Cristina cedeu o bem em questão para o Sr. Nilson. 6. Contrato de compra e venda celebrado entre o apelante e a Sra. Ana Cristina é eivado de nulidade absoluta, tendo em vista que, à época de sua celebração - no ano de 2016 -, a pretensa vendedora do imóvel já não era mais a proprietária do bem em questão, pois ele fora cedido por ela a terceiro - Sr. Nilson - no ano de 1999. 7. «Venda a non domino» configurada, uma vez que o bem foi vendido por quem não era mais o proprietário da coisa e que, portanto, não tinha legitimação para o negócio jurídico. Nulidade absoluta, nos termos do CCB, art. 166. Embora a parte autora, ora apelante, tenha trazido documentação comprobatória da aquisição do bem que pretende ver imitida na posse, tal negócio jurídico foi nulo, pois a venda em questão foi realizada por quem não detinha mais a sua propriedade. 8. Não sendo o legítimo proprietário do imóvel em questão, em virtude da sua aquisição por meio de venda a non domino, o apelante não logrou êxito em comprovar o requisito primário da ação de imissão na posse: a propriedade. 9. Despicienda a análise das razões recursais quanto à suposta irregularidade na transmissão da posse/propriedade do referido bem, em razão do desrespeito de regras relativas ao contrato de mandato, bem como ao não preenchimento dos requisitos legais de uma possível usucapião pela parte contrária. 10. Em outras palavras, inexistente a propriedade do bem, desnecessária a verificação da posse injusta pela apelada, pois, de qualquer modo, não faria jus o apelante à imissão na posse do imóvel, por não ser seu legítimo proprietário. 11. Nesse ponto, portanto, correta a r. sentença, embora tenha apresentado fundamento diverso para a improcedência do pedido autoral. 12. Eventual prejuízo experimentado pelo autor, ora apelante, em decorrência de compra de imóvel por quem não era mais seu legítimo proprietário, poderá ser pleiteado em ação própria, com a devida análise de seus requisitos, que fogem à presente lide. 13. Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso. Majorada a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito