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DOC. 770.0110.2757.0015

TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Ação Revisional (financiamento de veículo) - Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira - Improcedência - Insurgência do Consumidor - Justiça gratuita. Reiteração do pedido em grau recursal, sem demonstração da alteração da capacidade econômico-financeira. Pedido desde logo apreciado, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e indeferido, determinado o recolhimento do preparo em 10 dias após trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado - Incidência do CDC, a teor da Súmula 297/STJ - As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano - JUROS - Os juros remuneratórios ajustados não são regulados pelo Decreto 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STF, mas pela a Lei 4.595/64, na qual o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, restando o referido Decreto revogado quanto às instituições financeiras- A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada mostra-se consoante à taxa média de mercado nas operações da espécie (divulgada pelo BACEN), percentual que deve prevalecer, em respeito à liberdade de contratar, não podendo ser considerado abusivo - Tabela Price -Nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira - Nos termos da Súmula 381/STJ: «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". - Registro de Contrato - Licitude na cobrança, ante o registro do contrato junto ao órgão de trânsito (fl. 54) - No que se refere às tarifas: Cadastro; Avaliação do Bem e Seguro (ausência de previsão contratual) - Falta de interesse recursal do apelante/autor (contrato fls. 51/53) - Sentença mantida - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido

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