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DOC. 774.3891.0419.1503

TJRJ. APELAÇÃO.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro aposentada. Professora, docente II, 22 horas referência B05. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos réus. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Compensação da mora e atualização monetária do débito de acordo com o IPCA-E observando o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, no item 3.1.1, até a entrada em vigor Emenda Constitucional 113/21, data a partir da qual deverá ser observada a sistemática estabelecida em seu art. 3º. Aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a limitação imposta na Súmula 111/STJ. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para que os reajustes concedidos sejam devidamente atualizadas na forma do Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o previsto no item 3.1.1. até a entrada em vigor Emenda Constitucional 113/1921 e no que tange os honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos acima fundamentado, em sua base de cálculo deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

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