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DOC. 776.6947.5227.8042

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS) . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma, exercendo o juízo de retratação nos autos, deu provimento ao agravo de instrumento da União e, posteriormente, ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos nesta ação. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos do acórdão. 3 - Diferentemente do alegado pela parte, a Vice Presidência desta Corte determinou o dessobrestamento e encaminhamento dos autos para a Turma, para exercício de eventual juízo de retratação, conforme despacho de fls. 1144/1145. 4 - No caso dos autos, a sentença condenou a União « a arcar com a condenação, de forma subsidiária, sob os fundamentos do Enunciado 331, IV, do TST « (antiga redação), o que foi mantido pelo E. Regional ao registrar que « Deve ser mantida a decisão em conformidade com o Enunciado 331, IV, da Súmula de Jurisprudência do c. TST, no sentido de que «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8,666/93) «. 5 - Nesse contexto, no acórdão embargado esta Turma exerceu juízo de retratação para aplicar a tese firmada pela STF, em sede de repercussão geral. Foi examinada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 6 - Destaque-se que o entendimento de que « é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços «, para que não seja responsabilizado, foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT 22/5/2020). 7 - Nesse contexto, os argumentos dos embargantes dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Como sabido, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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