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DOC. 778.1267.7634.0913

TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer. Cartão de crédito consignado. Não contratação. Ônus da prova não cumprido pelo autor. Falha na prestação do serviço não comprovada. Sentença de improcedência. Manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, não há nos autos nenhuma informação de que o autor seja analfabeto ou tenha cognição limitada. Além disso, não nega que tenha assinado o contrato firmado entre as partes e não há informação de que sua manifestação de vontade tenha sido influenciada por coação. É fato, também, que o autor utilizou o cartão de crédito vinculado ao crédito consignado para compras diversas, desde 2016, um ano da data em que alega que foi sua contratação. Ora, não é crível que o autor tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário por quase quatro anos, por uma modalidade de empréstimo que não contratou e utilizasse o cartão vinculado a esse empréstimo para compras diversas, sem que conhecesse suas condições de uso e de pagamento. Nesse cenário, não tendo conseguido o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a falha na prestação do serviço do réu, deve ser mantida a improcedência do pedido. Reforma de ofício da sentença que se impõe, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observação à gradação estabelecida pelo CPC, art. 85. Recurso ao qual se nega provimento.

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