TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer. Cartão de crédito consignado. Não contratação. Ônus da prova não cumprido pelo autor. Falha na prestação do serviço não comprovada. Sentença de improcedência. Manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, não há nos autos nenhuma informação de que o autor seja analfabeto ou tenha cognição limitada. Além disso, não nega que tenha assinado o contrato firmado entre as partes e não há informação de que sua manifestação de vontade tenha sido influenciada por coação. É fato, também, que o autor utilizou o cartão de crédito vinculado ao crédito consignado para compras diversas, desde 2016, um ano da data em que alega que foi sua contratação. Ora, não é crível que o autor tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário por quase quatro anos, por uma modalidade de empréstimo que não contratou e utilizasse o cartão vinculado a esse empréstimo para compras diversas, sem que conhecesse suas condições de uso e de pagamento. Nesse cenário, não tendo conseguido o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a falha na prestação do serviço do réu, deve ser mantida a improcedência do pedido. Reforma de ofício da sentença que se impõe, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observação à gradação estabelecida pelo CPC, art. 85. Recurso ao qual se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito