TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por OLAVO GERMANO JÚNIOR, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 0034723-31.2019.8.19.0210, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º (2x), na forma do art. 71, ambos do CP, à reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação defensivo foi julgado perante a E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e negou provimento ao apelo. A decisão transitou em julgado em 18/05/2023. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002. Pretende a absolvição pelos crimes de estupro, em continuidade delitiva, sob o argumento de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Deferida a gratuidade de justiça na peça 000023. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento, e no mérito pela improcedência do pedido revisional. 1. Inviável o pleito de concessão da tutela provisória, para suspender a execução da pena privativa de liberdade. O requerente foi condenado por crime grave, com pena elevada. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida na jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão manifestamente contrária às evidências dos autos, ou a expressas disposições legais. 3. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, não há espaço para se afirmar que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos ou com a legislação competente, ao revés, a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos dos autos, legitimou o juízo de censura. 5. A conjunção carnal e os atos libidinosos não consentidos e praticados com violência são questões que foram suficientemente discutidas e elucidadas, tanto na sentença quanto em sede de apelação, diante das provas. 6. Além da palavra robusta da ofendida, temos testemunhas que corroboram a narrativa dos crimes perpetrados. Ademais, as declarações da vítima e das testemunhas restaram corroboradas pela transcrição da mídia de conversas pelo aplicativo whatsapp, entre acusado e vítima. 7. Assim, é inviável a pretensão de cassação da sentença. 8. Também não é o caso de redução da sanção, que foi aplicada com justeza. 9. O sentenciante fixou a resposta inicial no mínimo legal, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão. 10. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 11. Aplicada a regra do CP, art. 71, a reprimenda foi elevada em 1/6 (um sexto), acomodando-se em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 12. Fixado o regime fechado, o que deve remanescer. 13. Não se vislumbra na douta Sentença, tampouco no V. Acórdão, qualquer afronta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco os julgados se alicerçaram em provas falsas. Não há evidências novas ou circunstâncias que determinem a diminuição da pena, razão pela qual não se pode acolher as pretensões do requerente. 14. Revisão julgada improcedente. Oficie-se.
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