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DOC. 781.2865.6435.0706

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/03, às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.190 (mil cento e noventa) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa postula a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de porte de arma de fogo e a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia o acusado, até o dia 04/08/2023, na Rua Araci, interior da comunidade do Castelinho, em São João de Meriti, associou-se de forma estável e permanente a indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa denominada «Comando Vermelho», com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Ademais, o acusado portava, sem autorização, uma pistola, marca TAURUS, no calibre 380, de série KAS44336, devidamente municiada com 11 (onze) munições compatíveis. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Em relação ao crime de associação para o tráfico, verifico que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre o acusado e terceiros não identificados. Afora as circunstâncias do evento, não há provas robustos confirmando que o acusado tivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa. 4. O simples indicativo de o local do flagrante ser controlado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 5. As dúvidas encontradas devem favorecer à defesa. 6. Por outro lado, conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, há provas concretas de que o acusado praticou o porte de arma de fogo de uso permitido, conforme pode-se inferir das palavras congruentes prestadas pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, na medida em que ele foi flagrado portando uma arma de fogo em sua cintura. Enfatizo que o referido armamento foi periciado e foi constatada a sua funcionalidade. 7. Assim sendo, por conta de o crime de porte de arma estar descrito na peça acusatória, a conduta imputada ao apelante deve ser reclassificada para o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput. 8. No tocante à dosimetria, a sanção básica é exasperada em 1/6 (um sexto) por conta dos maus antecedentes. Na segunda fase, incide a reincidência em desfavor do recorrente, portanto, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Quanto ao mais, não há outras causas moduladoras. 9. Por derradeiro, fixo o regime semiaberto, diante do patamar da resposta penal e da reincidência. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante, quanto ao crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do 40, IV, com base no que dispõe o CPP, art. 386, VII, condenando-o pela prática da infração prevista na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.

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